O Artigo 39 do Código do Consumidor estabelece que produtos em desacordo com as Normas Técnicas não podem ser colocados no mercado pelos fabricantes nem pelos revendedores:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (…) colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Conmetro).”